Por Motivo de Falecimento de Parentes ou Afins
Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro – Código do trabalho

Artigo 251º – Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim.
1 – O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1º grau na linha recta;
b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2º grau da linha colateral.
2 – Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
3 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.