INFORMAÇÕES ÚTEIS

Como deve a família proceder em diferentes situações de óbito.

Óbito ocorrido no domicílio

Ocorrido o óbito no domicílio, residência habitual do falecido, de um familiar ou de alguém a quem o falecido estivesse a cargo, deve contactar a nossa Agência Funerária Alves de Oliveira.
De imediato, tratamos de tudo para a realização do funeral desde entrar em contacto com o médico de família, médico assistente ou delegado de saúde, pároco, sacristão, coveiro e Junta de Freguesia, etc.
Procedemos à declaração perante as Autoridades Competentes a ocorrência do óbito.

Óbito ocorrido em Unidade Hospitalar

Ocorrido o óbito num estabelecimento hospitalar, a própria instituição informa os familiares do ocorrido.
Após a comunicação do óbito, a família deve contactar a nossa agência, mesmo antes de se dirigirem ao hospital, com o intuito de dar inicio ao processo do funeral e evitar situações menos agradáveis, nomeadamente no que concerne à identificação do corpo. O respectivo serviço hospitalar será contactado pela nossa agência funerária, devidamente autorizada pela família, a fim de tratar de todos os trâmites relacionados com o óbito.

Óbito ocorrido em lares ou casas de repouso

Assim que os familiares são informados pela instituição do óbito, devem contactar-nos, para darmos início ao processo. Devem ainda informar a instituição, da agência que irá realizar o serviço fúnebre. Todos os contactos necessários para a realização do funeral são efetuados por nós.

Óbito ocorrido em outros locais (acidente, crime ou suicídio).

Quando o óbito ocorre na sequência de um acidente (de viação, de trabalho, afogamento, crime, etc.), deve ser de imediato contactada as autoridades competentes (PSP ou GNR) da área onde o sinistro ocorreu. Esta por sua vez avisará a autoridade de saúde e Delegado do Ministério Público da área onde se verificou o óbito. Em casos desta natureza, é por lei decretada pelo Dr. Delegado do Ministério Público um exame de autópsia ao corpo do falecido. Os familiares devem de seguida contactar a nossa Agência Funerária pois será esta a ser informada pelas autoridades oficiais da data e hora da realização da autópsia, devendo manter os familiares informados no decurso do processo.

Documentos necessários à organização do funeral

Documentos do falecido

- Documento de Identificação (Cartão do Cidadão, Bilhete de Identidade, Título de Residência ou Passaporte)
- Cartão de Contribuinte
- Cartão de Eleitor
- Cartão de Beneficiário – Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações.

Documentos do cônjuge e/ou outro requerente

- Documento de Identificação (Cartão do Cidadão, Bilhete de Identidade, Título de Residência ou Passaporte)
- Cartão de Contribuinte
- Cartão de Beneficiário

Documentos a ser assinados pelo requerente

- Opção da Agência Funerária
- Requerimento do Cemitério
- Outro que seja ocasionalmente pedido pelas autoridades.

Informações para declarar o óbito na Conservatória do Registo Civil

Se o falecido for casado:

- Nome do cônjuge, identificação, (BI, CC), data e local do casamento;

Se o falecido for viúvo:

- Nome do último cônjuge, data e local do óbito;


Se o falecido for divorciado:

- Nome do ex-cônjuge, data do divórcio, indicação do Tribunal ou Conservatória do Registo Civil onde foi processado;
- Se o falecido deixou ou não bens e, em caso afirmativo, quem são os seus herdeiros;

Estes devem ser identificados na declaração de óbito;

- Se o falecido deixou ou não testamento, em caso afirmativo, o testamenteiro tem que ser identificado
- Se o falecido deixou ou não filhos menores. Nesta situação os filhos têm que ser identificados para que fique a constar esta situação na declaração de óbito.

Outras informações necessárias

-Alvarás de sepulturas-campas de família ou jazigos.
-Relatórios médicos ou exames médicos do falecido
-serviço religiosos
-padre e sacristão

Faltas

Por Motivo de Falecimento de Parentes ou Afins

Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro – Código do trabalho

nojo

Artigo 251º – Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim.

1 – O trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1º grau na linha recta;

b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2º grau da linha colateral.

2 – Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.